A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que absolveu o ex-prefeito de Ouricuri (PE) Francisco Ramos da Silva (Biu Ramos) da acusação de infração à Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92).
Ele foi acusado pelo Ministério Público Federal (MPF) de violação aos princípios da administração pública, por ter descumprido um convênio firmado com a União, que determinava a compra de uma ambulância de suporte básico.
Em vez de uma ambulância comum, conforme estipulado em convênio, ele optou pela compra de uma ambulância com suporte para atendimento médico e odontológico, com a diferença paga com recursos do município. O MPF argumentou que a conduta feriu a moralidade administrativa, em razão da desobediência aos termos do convênio.
O convênio foi firmado em 6 de julho de 2002, e há relatos de que o ex-prefeito não teria apresentado a devida prestação de contas, o que resultaria, inclusive, em crime de responsabilidade. Pelo acordo, o Ministério da Saúde teria de destinar R$ 80 mil do seu orçamento para a aquisição da ambulância, e o município arcaria com R$ 8 mil.
Interesse público
Segundo o MPF, embora a aquisição tivesse finalidade pública, isso não isentava o prefeito da obrigação de obedecer aos termos do convênio. O órgão pediu que o réu devolvesse o equivalente a R$ 126 mil, em valores atualizados até dezembro de 2006, e que fosse condenado com base no artigo 11 e nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei de Improbidade.
O TRF5 entendeu que não houve improbidade, já que o réu agiu de acordo com o interesse público e com boa-fé. A verba do convênio, segundo o tribunal, atendeu ao objeto pactuado, diferentemente do que ocorreria se a compra fosse de um trator ou de um ônibus escolar. A prestação de contas também teria sido feita, conforme a decisão, mesmo que de forma intempestiva, mas sem danos ao erário.
Elemento subjetivo
O relator do caso no STJ, ministro Humberto Martins, observou que “as considerações feitas pelo tribunal de origem afastam a prática do ato de improbidade por violação de princípios da administração pública, uma vez que não foi constatado o elemento subjetivo do dolo na conduta do agente, mesmo na modalidade genérica, o que não permite o reconhecimento de ato de improbidade previsto no artigo 11 da Lei 8.429/92″.
Segundo Martins, para a conduta ser enquadrada na Lei de Improbidade, é necessária a demonstração de dolo para os tipos previstos nos artigo 9º (enriquecimento ilícito) e 11 (atentado aos princípios da administração) e ao menos de culpa nas hipóteses do artigo 10 (prejuízo ao erário). Isso porque não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade, para a jurisprudência do STJ, é a ilegalidade qualificada pelo elemento subjetivo da conduta.
O ministro afirmou que o tribunal regional decidiu o caso de acordo com a jurisprudência superior, que considera que a caracterização do ato de improbidade por ofensa a princípios da administração exige pelo menos a demonstração de dolo genérico, ainda que sem prova da ocorrência de danos ao erário ou de enriquecimento ilícito do agente.
Ele foi acusado pelo Ministério Público Federal (MPF) de violação aos princípios da administração pública, por ter descumprido um convênio firmado com a União, que determinava a compra de uma ambulância de suporte básico.
Em vez de uma ambulância comum, conforme estipulado em convênio, ele optou pela compra de uma ambulância com suporte para atendimento médico e odontológico, com a diferença paga com recursos do município. O MPF argumentou que a conduta feriu a moralidade administrativa, em razão da desobediência aos termos do convênio.
O convênio foi firmado em 6 de julho de 2002, e há relatos de que o ex-prefeito não teria apresentado a devida prestação de contas, o que resultaria, inclusive, em crime de responsabilidade. Pelo acordo, o Ministério da Saúde teria de destinar R$ 80 mil do seu orçamento para a aquisição da ambulância, e o município arcaria com R$ 8 mil.
Interesse público
Segundo o MPF, embora a aquisição tivesse finalidade pública, isso não isentava o prefeito da obrigação de obedecer aos termos do convênio. O órgão pediu que o réu devolvesse o equivalente a R$ 126 mil, em valores atualizados até dezembro de 2006, e que fosse condenado com base no artigo 11 e nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei de Improbidade.
O TRF5 entendeu que não houve improbidade, já que o réu agiu de acordo com o interesse público e com boa-fé. A verba do convênio, segundo o tribunal, atendeu ao objeto pactuado, diferentemente do que ocorreria se a compra fosse de um trator ou de um ônibus escolar. A prestação de contas também teria sido feita, conforme a decisão, mesmo que de forma intempestiva, mas sem danos ao erário.
Elemento subjetivo
O relator do caso no STJ, ministro Humberto Martins, observou que “as considerações feitas pelo tribunal de origem afastam a prática do ato de improbidade por violação de princípios da administração pública, uma vez que não foi constatado o elemento subjetivo do dolo na conduta do agente, mesmo na modalidade genérica, o que não permite o reconhecimento de ato de improbidade previsto no artigo 11 da Lei 8.429/92″.
Segundo Martins, para a conduta ser enquadrada na Lei de Improbidade, é necessária a demonstração de dolo para os tipos previstos nos artigo 9º (enriquecimento ilícito) e 11 (atentado aos princípios da administração) e ao menos de culpa nas hipóteses do artigo 10 (prejuízo ao erário). Isso porque não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade, para a jurisprudência do STJ, é a ilegalidade qualificada pelo elemento subjetivo da conduta.
O ministro afirmou que o tribunal regional decidiu o caso de acordo com a jurisprudência superior, que considera que a caracterização do ato de improbidade por ofensa a princípios da administração exige pelo menos a demonstração de dolo genérico, ainda que sem prova da ocorrência de danos ao erário ou de enriquecimento ilícito do agente.